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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003881-57.2026.8.16.0129
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Jun 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003881-57.2026.8.16.0129 Recurso: 0003881-57.2026.8.16.0129 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Piso Salarial Requerente(s): Município de Paranaguá/PR Requerido(s): IZABELA DO NASCIMENTO LOPES DA SILVA VISTOS; Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Paranaguá/PR, interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal do Paraná. Sustentou a Recorrente a repercussão geral da matéria suscitada. No mérito, alegou ter havido ofensa aos artigos 22, inciso XVI; 198, § 5º; 5º, inciso XXXV; e 93, inciso IX, todos da Constituição da República. Ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado da 6ª Turma Recursal (evento nº 14.1): RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE PARANAGUÁ. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS. AGENTE DE COMBATE À ENDEMIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. NATUREZA DO CARGO QUE EXIGE COMPROVADA E EXCEPCIONAL HIPÓTESE PARA ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE SURTO EPIDÊMICO NA REGIÃO NÃO DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 16, DA LEI FEDERAL Nº 11.350 /2006. NULIDADE DOS CONTRATOS E DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS MANTIDOS. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO PAGAMENTO CONFORME PISO SALARIAL DA CATEGORIA, PREVISTO NA LEI Nº 183/2015. INTELIGÊNCIA DO ART. 220, DA LEI MUNICIPAL Nº 46/2006. CONDENAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS MANTIDA. PLEITO DA AUTORA DE CÁLCULO DO FGTS COM BASE NO PISO SALARIAL ESTABELECIDO EM SENTENÇA E TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Nesse contexto, verifica-se que a conclusão do Colegiado está em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal exarada no julgamento do RE nº 765.320 (Tema nº 916). Isso porque, ao julgar o referido leading case, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: “Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal.”. E o acórdão ficou assim ementado: EMBARGOS DECLARAÇÃO. SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 4. Pedido de ingresso de amicus curiae indeferido. Embargos de declaração rejeitados. (RE 765320 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20- 09-2017 PUBLIC 21-09-2017) Destaquei. No que tange à suposta ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não assiste razão à parte recorrente, tendo em vista que o referido julgado dirimiu toda a controvérsia posta em debate com fundamento claro e suficiente. Nota-se dos termos do acórdão que o órgão fracionário analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes coerente e correta fundamentação. Atenta-se que “Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição da República exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (ARE 1261893 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-05-2023 PUBLIC 09-05-2023). Por fim, sobre a alegada violação do artigo 5º, inciso XXXV, a Corte Suprema, ao apreciar o RE 956.302, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” (Tema nº 895). Eis o julgado: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956302 RG/GO, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016). Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 1030, I, "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná